Termo de uso e política de cookies: Caro usuário, informamos que este site utiliza-se de Cookies para garantir uma melhor experiência de navegação, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Política de Privacidade.
Continuar e fechar

Previsão Legal

18/05/2024

Sobre esse tema, é importante relembrar as alterações trazidas pela Lei 14.532/2023.

Primeiramente, é importante ressaltar que a Lei 14.532/2023 equipara o crime de injúria racial ao crime de racismo e também protege a liberdade religiosa.

A referida lei altera a Lei do Crime Racial e inclui o artigo 2º-A:

"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas."

Antes, a lei previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. A punição agora é a mesma prevista pelo crime de racismo, quando a ofensa discriminatória é contra grupo ou coletividade, pela raça ou pela cor.

Preconceito religioso

Agora, vejamos as alterações realizadas no artigo 20 da Lei do Crime Racial.

A redação do caput é a mesma:

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Já a nova redação do parágrafo 2º dispõe que:

"Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa."

É o chamado racismo virtual ou racismo cibernético.

Além disso, segundo o novo parágrafo 2º-A do artigo 20 da Lei do Crime Racial, se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Neste caso, temos a cumulação da pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos.

E conforme o novo parágrafo 2º-B do artigo 20 da Lei do Crime Racial, sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Ou seja, reclusão de um a três anos e multa.

Neste tipo penal, temos o crime de racismo religioso, figura de racismo equiparado, com o dolo de impedir ou embaraçar atividade religiosa.

Observa-se que esta figura é bastante diversa da injúria religiosa ou injúria por preconceito religioso remanescente no art. 140, § 3.º do CP.

Em tais casos de racismo religioso, a intenção do agente é demonstrar superioridade, menosprezar, diminuir, segregar, impedir ou obstruir a existência, prática ou manifestações religiosas.

Repare que, somente no racismo praticado por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza (art. 20, § 2º) e no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (art. 20, § 2º-A) é que a pena privativa de liberdade do racismo será equiparada a da injúria preconceituosa (2 a 5 anos).

Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público (artigo 20-D da Lei do Crime Racial).

Alteração no Código Penal

Além disso, a Lei 14.532/2023 também alterou o Código Penal. O § 3º do art. 140 do Código Penal, passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (...). § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

A injúria motivada pela religião, condição de idoso ou deficiência permanece presente no Código Penal.

Assim, o legislador optou por considerar que as ofensas aos atributos pessoais da vítima, utilizando elementos relacionados à religião, não configuram crime de racismo.

A pena prevista no artigo 140, § 3.º, permanece inalterada, e a intenção do agente é ofender a pessoa, utilizando elementos ligados à religião.

Na prática, com a nova legislação, ao tipificar a injúria racial como crime de racismo, deixa de existir prazo para que os autores do crime sejam punidos. Ou seja, é um crime imprescritível.

Além disso, os autores deste crime não terão direito à fiança. Ou seja, inafiançável. Mas, não é um ponto pacífico na jurisprudência ainda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestou sobre a equivalência da injúria ao racismo no que diz respeito à natureza da ação penal.

Mas, alguns entendem que, com a inserção da conduta típica de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional (artigo 2º-A) na lei 7716 passou assim a ter como ação penal pública incondicionada.

Enquanto a ação penal do tipo previsto no artigo 140, §3º do CP permanece sendo pública condicionada à representação.

Por fim, qualquer ato de injúria racial praticado a partir de 11 de janeiro de 2023, data em que a lei foi sancionada, é definitivo, permanente e não prescreve.

Em casos de racismo religioso, é importante que as vítimas denunciem a prática do crime, buscando a proteção e o amparo da lei.

O advogado criminalista pode atuar como um importante aliado nesse processo, prestando orientação jurídica e acompanhamento dos procedimentos legais para garantir a justiça e a reparação dos danos causados.

Para a vítima de racismo religioso, é fundamental contar com um advogado que entenda a complexidade desse tipo de crime e possa oferecer o suporte necessário para garantir que seus direitos sejam respeitados.

O advogado pode auxiliar na elaboração da “denúncia”, na coleta de provas e na apresentação de argumentos convincentes para demonstrar que houve, de fato, a prática do crime de racismo religioso.

Fale Conosco
1
Fale Conosco