11/05/2023
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o pedido de cumprimento de pena em regime inicial aberto
a uma mulher condenada pelo furto de quatro pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120, ocorrido em Montes Claros (MG), em 2017.
E a decisão foi no Habeas Corpus (HC) 225706, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em tela, a mulher foi condenada, em primeira instância,
a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa.
Então, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso de apelação e o STJ negou habeas corpus que pedia a sua absolvição, com o entendimento de que
o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos de reincidência.
Mas, no recurso ao Supremo, a Defensoria Pública insistiu na aplicação do princípio da bagatela,
em razão do pequeno valor dos objetos furtados.
E argumentou ainda que a mulher é mãe solteira de três crianças.
E ainda requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a definição do regime inicial aberto.
Na decisão, o ministro André Mendonça observou que, no caso, a aplicação do princípio fora afastada nas instâncias anteriores
porque a mulher tinha duas condenações definitivas, por furto e receptação.
Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a reincidência
não afaste, por si só, o princípio da bagatela, esse elemento deve ser considerado.
E outro ponto observado pelo relator, o valor dos bens não é ínfimo, pois
os pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120,00, eram equivalentes a mais de 10% do salário mínimo vigente em agosto de 2017 (R$ 937), época da conduta.
Apesar de considerar não atendidos os requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela,
o ministro considerou cabível a fixação do regime inicial aberto, uma vez que a pena imposta é inferior a quatro anos.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
A legislação brasileira que trata da reincidência é o Código Penal, em seu artigo 63, que define:
“Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”
Então, a reincidência é um instituto importante na aplicação da pena,
uma vez que o juiz deve levar em conta a situação do réu, incluindo se ele já cometeu outros crimes anteriormente.
Nesse sentido, pode-se considerar a reincidência como um fator que aumenta a culpabilidade do agente,
uma vez que demonstra a sua predisposição para a prática de crimes.
Contudo, é importante ressaltar que a reincidência
não pode ser utilizada como uma espécie de pena perpétua, devendo ser avaliada caso a caso.
Diante disso, é possível que em algumas situações, pode-se afastar a reincidência pela aplicação do princípio da insignificância.
Esse princípio, também conhecido como “bagatela”, é aplicado quando o fato criminoso praticado
é considerado de pouca importância ou insignificante, não causando qualquer prejuízo ou lesão relevante.
E a reincidência e o princípio da insignificância são dois temas que têm gerado discussões importantes no âmbito jurídico.
Ambos possuem impacto direto na aplicação da lei penal e têm sido objeto de interpretação
tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mas, a reincidência consiste na situação em que uma pessoa comete novo delito após já ter sido condenada anteriormente por outro crime.
Ela é um agravante da pena, ou seja, uma circunstância que pode aumentar a sanção prevista em lei.
E o objetivo da reincidência é punir com mais rigor aqueles que demonstram resistência em se adequar às normas da sociedade.
No entanto, o STF tem adotado uma postura mais garantista no que diz respeito à aplicação da reincidência.
Em alguns casos, o Tribunal tem entendido que
a reincidência não pode ser considerada de forma automática como agravante,
sendo necessário que haja uma análise individualizada do caso concreto.
Nesse sentido, é importante considerar a natureza e a gravidade dos crimes anteriores,
bem como o tempo decorrido entre as condenações.
Já o princípio da insignificância é uma doutrina que tem como objetivo limitar a
aplicação da lei penal a situações em que o delito praticado cause efetivamente dano significativo à sociedade.
A ideia é que o Direito Penal deve ser reservado apenas para as infrações mais graves,
de forma a evitar a criminalização excessiva de condutas que não apresentam real relevância social.
O STF tem adotado uma postura restritiva na aplicação do princípio da insignificância.
Para que seja aplicado, é necessário que o valor do objeto do delito seja ínfimo, não representando perigo real ou concreto à sociedade.
Além disso, deve ser considerado o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias em que ela ocorreu.
O STJ, por sua vez, tem entendido que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com parcimônia.
E apenas em casos de mínima ofensividade e ausência de periculosidade social.
A Corte tem considerado que a aplicação do princípio da insignificância não é adequada em casos de
crimes contra a Administração Pública ou em situações em que a conduta do agente revela grave desrespeito às normas sociais.
Em conclusão, tanto a reincidência quanto o princípio da insignificância são temas relevantes no âmbito do Direito Penal.
É importante que os operadores do Direito estejam atualizados em relação aos entendimentos do STF e do STJ para aplicá-los de forma adequada e justa.
A reincidência deve ser considerada de forma individualizada, levando em conta a natureza e a gravidade dos crimes anteriores.
Enquanto a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com parcimônia, levando em conta o valor do objeto do delito e as circunstâncias em que a conduta ocorreu.
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