24/03/2023
O Projeto de Lei 3453/21, que prevê a adoção da decisão mais favorável ao réu nos julgamentos de todas as matérias penal ou processual penal quando houver empate. Assegurada também a expedição de habeas corpus, de ofício, por juiz ou tribunal ainda que sem o conhecimento da ação ou recurso contra coação ilegal.
O primeiro princípio estudado no direito penal é o Favor Réu, frase latina in dubio pro reo, que significa "em caso de dúvida, para o acusado". Sendo um princípio legal que sugere que, se houver alguma incerteza ou dúvida sobre a culpa de uma pessoa em um processo criminal, o benefício da dúvida deve ser dado ao acusado, baseia-se na ideia de que é melhor deixar um culpado em liberdade do que punir um inocente.
Esse Princípio afeta o ônus da prova em casos criminais, exigindo que a acusação prove a culpa do acusado. Isso significa que o ônus da prova recai sobre a acusação, devendo estabelecer com evidências claras, convincentes e que não deixem margem para dúvidas razoáveis.
O "in dubio pro reo" exige que o acusado seja absolvido das acusações, este princípio é uma salvaguarda importante contra condenações injustas e garante que a presunção de inocência seja mantida em julgamentos criminais.
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este principio mitiga, em parte, o principio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido - e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Nesse contexto, o inciso VII, do art. 386, CPP, prevé como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis).
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