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ASPECTOS IMPORTANTES DA LEI DE DROGAS

15/03/2023

Conforme o Art. 66 da lei 11.343/06, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob o controle especial da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.

 Norma penal em branco

Por se tratar de norma penal em branco, não há rol de drogas na lei 11.343/06. Logo, a adequação típica depende da análise da substância, de acordo com o rol contido na Portaria 344 da ANVISA. Os tipos penais da lei de drogas dependem de complementação pela portaria 344 da ANVISA.

 Quais crimes são equiparados a hediondos ?

São equiparados a hediondos os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, 34, 36 e 37.

Crime de associação para o trafico 

Apesar do STF e STJ não considerar o artigo 35 como crime equiparado a hediondo, alguns malefícios são a ele aplicados, em virtude do que dispõe o artigo 44 da lei de drogas, os crimes previstos nos arts. 33 caput e § 1º, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

 O tráfico privilegiado é crime hediondo

 No que diz respeito ao artigo 33 e § 4º, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

Cenário de alterações

SÚMULA 512 DO STJ Entendia pela hediondez do tráfico privilegiado.

CANCELAMENTO DA SÚMULA 512 O STJ passou a seguir o entendimento do STF.

Previsão do pacote anticrime

Ao alterar o artigo 112, a Lei 13.964/19 inclui o parágrafo 5o, afastando claramente a hediondez do tráfico privilegiado.

 Direito Intertemporal

Ao crime praticado antes da vigência da lei de drogas, seria possível a aplicação da causa de diminuição do parágrafo 4º para crime de tráfico tipificado no artigo 12 da antiga lei? Ou seja, seria possível combinar as leis?  Enunciado 501 do STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

 Crime de tráfico

Previsão Legal no Caput e Par. 1o do art. 33. Os demais parágrafos do artigo 33 não caracterizam tráfico e não são crimes equiparados a hediondos.

Quebra da Teoria Monista

Nem todos que auxiliam na prática do tráfico responderão pelo artigo 33 da Lei de drogas, em virtude da previsão típica diferenciada para o financiamento do tráfico e para o informante.

Distinção entre Tráfico e Uso - Art. 28, par. 2º. 

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 Dosimetria da pena

O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Terceira fase da dosimetria da pena

O artigo 40 prevê causas de aumento de pena, tais como o tráfico internacional, o financiamento, o tráfico praticado em determinados locais etc.

Súmula 587 do STJ.

Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

 

 

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