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Importunação Sexual.

20/12/2022

O crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A, diz que, praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O delito foi inserido no Código Penal através da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. 

O legislador foi motivado a criar essa nova figura típica em virtude de fatos que, infelizmente, vêm ocorrendo com frequência, principalmente em transportes públicos. 

Antes da criação do delito de importunação sexual, algumas situações que não eram graves o suficiente para serem entendidas como estupro, eram capituladas como sendo a revogada contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, antes tipificada no art. 61 da LCP, que era insuficiente para inibir esses comportamentos. Dessa forma, surgiu o crime de importunação sexual, procurando inibir aquelas condutas que, embora de média gravidade, não tinham o condão de ser entendidas como estupro.

O núcleo do tipo é o verbo praticar, que tem o sentido de cometer, realizar, levar a efeito. De acordo com a redação legal, o comportamento do agente é dirigido contra uma pessoa específica, e sem que esta tenha dado sua anuência.

Completamente desnecessária essa ressalva contida no artigo, isso porque, se o agente pratica atos libidinosos dirigidos e com a anuência de determinado pessoa, o fato será desclassificado para o delito de ato obsceno. 

Assim, imagine-se a hipótese em que um casal, no interior de um veículo coletivo, e com o consentimento de ambos, comece com carícias que culminam com o homem se masturbando, e ejaculando na sua parceira, fato esse amplamente percebido pelos demais passageiros que ali se encontravam, ou mesmo a própria mulher que se masturba, ao lado de seu parceiro e em meio às outras pessoas.

Nesse caso, o delito praticado seria o de ato obsceno, tipificado no art. 233 do Código Penal, e não o de importunação sexual, previsto no art. 215-A do mesmo estatuto repressivo. Além disso, importa destacar que o crime do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, não sendo possível falar em importunação sexual quando a conduta for perpetrada mediante violência presumida.

Por ato libidinoso, devemos entender aquele que tenha por finalidade saciar a libido do agente, o seu prazer ou apetite sexual, desde que possua a relevância exigida pelo Direito Penal. Há taras sexuais que não possuem gravidade suficiente para que reconheçamos um crime contra a dignidade sexual. 

Um homem que satisfaz a sua libido esfregando seus dedos no cabelo da vítima, por exemplo, não pode ser punido pelo delito de importunação sexual, devendo-se reconhecer a atipicidade do fato.

A conduta do agente deve ser dirigida a satisfazer a própria lascívia (luxúria, prazer sexual) ou mesmo a de terceiro. Aqui também existe uma forma de proxenetismo, onde o agente pratica os atos contra alguém, para que terceiro, o voyeur, se satisfaça, com atos de contemplação. Nesse caso, ambos responderão pela infração penal em estudo, em concurso de pessoas, ou seja, tanto aquele que pratica o ato libidinoso, como aquele que ali se encontrava tão somente para apreciar o agente na sua atuação.

É classificado como crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como ao sujeito passivo. Qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito ativo ou passivo do crime de importunação sexual, não havendo nenhuma qualidade especial exigida pelo tipo penal em estudo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

O Crime de Importunação sexual se trata de ação penal de iniciativa pública incondicionada. Tendo como pena prevista para o crime, reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

FONTES:

ARAÚJO, Fábio Roque. Curso de direito penal - parte geral. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
BARROS, Francisco Dirceu. Tratado doutrinário de direito penal. Leme-SP: Editora Mizuno, 2018.

 

SOUSA, Rogério.

Importunação Sexual/ Rogério Sousa . – Salvador, BA - 2022

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